O Teste de Adequação de Passivos (TAP) foi instituído inicialmente para os contratos de seguros, por meio de normas derivadas do International Financial Reporting Standards - IFRS nº 4).
Para os seguros privados, a SUSEP instituiu a obrigação do TAP em 2010, e na saúde suplementar, a ANS passou a exigir o TAP das Operadoras de grande porte a partir do exercício de 2020. Em resumo, o TAP é uma avaliação que verifica se o valor contábil de um passivo precisa ser aumentado, com base em uma revisão dos fluxos de caixa futuros.
Conceitualmente, fluxo de caixa é uma sequência temporal de entradas e saídas de dinheiro no caixa de uma entidade, no entanto, as premissas a serem escolhidas na projeção do fluxo de caixa para o TAP é que determinarão se a estimativa do fluxo de caixa está adequada à realidade. No caso das operadoras de planos de saúde, o principal desafio é determinar os índices financeiros que as receitas e despesas serão corrigidas ao longo da projeção.
O TAP é uma maneira de verificar as incertezas quanto às provisões técnicas, uma vez que este constitui um importante indicador da qualidade das provisões, à medida que avalia a suficiência ou insuficiência do provisionamento (DUARTE et al. 2015). O objetivo deste artigo é explorar este assunto muito pouco abordado na literatura nacional, principalmente no âmbito da saúde suplementar, onde a regulação do tema é muito recente.
Em 2017 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), enviou questionário para todas as operadoras (exceto as administradoras de benefícios), obtendo 392 respostas que indicam uma baixa taxa de adesão a tal provisionamento; 50% para o segmento SES e menos de 4% nos demais segmentos.
A regulamentação vigente estabelece que o TAP deve ser realizado pelas Operadoras de grande porte a cada data de balanço, ou seja: anualmente, a partir de 2020. Cabe ressaltar que para sua elaboração devem-se considerar premissas atuais, realistas e não tendenciosas para cada variável envolvida, em que as principais variáveis são:
Agregação de contratos com riscos similares: o teste deve ser realizado no nível de uma carteira de contratos que estão sujeitos a riscos semelhantes e gerenciado junto como uma carteira única. Isto significa que as operadoras devem estimar os fluxos de caixa futuros de acordo com o agrupamento por tipo de contratação, e por corresponsabilidade assumida;
Tábua biométrica: será o parâmetro considerado para modelar à longevidade da carteira de beneficiários. A ANS determinou que as Operadoras utilizem BR-EMS vigentes.
Taxa de juros e índice de preços: o fluxo de caixa projetado deve ser descontado utilizando a Estrutura a Termo da Taxa de Juros (ETTJ) e este representa um importante componente do TAP, à medida que o resultado do TAP é sensível ao modelo utilizado para a construção da ETTJ (DUARTE et al, 2015).
Ressalta-se que a inflação é uma disfunção econômica que reflete em aumento generalizado dos preços de produtos e serviços e em cada setor da economia o impacto é distinto. Assim, ao projetar as receitas para o TAP deve-se observar índices financeiros que reflitam os reajustes de mensalidades praticados pela operadora e que, minimamente, cubram os efeitos da inflação e contemplem a margem de lucro da operadora.
Destaca-se que, ao contrário dos planos coletivos, atualmente o reajuste dos planos individuais ou familiares são limitados à valores determinados pela ANS e esta particularidade deve ser considerada no desenvolvimento do TAP; e ainda no caso dos planos coletivos por adesão ocorrem decisões judiciais no sentido de congelamento de preços ou restrições de aplicação dos reajustamento de preços adequado. No caso das despesas assistenciais existe o agravante da inflação médica. Este índice é representado pela alta nos preços de materiais e medicamentos, aumento na frequência dos atendimentos, desperdícios na utilização dos planos, custos com inovação tecnológica, judicialização e envelhecimento da população e todos estes fatores ameaçam a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Adicionalmente, para os riscos com vigência determinada, as estimativas devem ser realizadas até o fim da vigência, e no caso dos contratos individuais, embora tecnicamente o mais adequado seria tratar estes contratos como vitalícios, a ANS limitou o período de projeção a 8 anos.
Além das estimativas correntes de fluxos de caixa, para total aplicação do TAP seria necessário o reconhecimento da insuficiência no resultado quando o teste mostrar que o passivo está dimensionado de forma inadequada (IFRS 4), mas a ANS ainda não instituiu esta obrigatoriedade.
A Figura 2 abaixo, apresenta o fluxo de caixa do TAP para um horizonte de tempo de 8 anos:
De acordo com a Figura 2 acima temos que:
Conforme mencionado anteriormente, se o teste indicar que o passivo da operadora está inadequado a insuficiência, ainda não precisará ser reconhecida.
Apesar da realização do TAP não ser uma exigência para todas as operadoras de planos de saúde, é importante desenvolver este teste para identificar se há passivo adicional além das provisões técnicas já constituídas pelas Operadoras.
Em um cenário onde o maior desafio atual das operadoras é inferir qual o capital mínimo a ser mantido para garantir as incertezas da operação, a avaliação de ativos e passivos é um dos itens fundamentais na construção de um modelo de capital de solvência (SANDSTRÖM, 2011). Nesse sentido, entende-se que o TAP é uma alternativa interessante para mensurar a adequabilidade do passivo e um componente relevante no desenvolvimento do modelo próprio de margem de solvência.
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Data da notícia:
23/07/2018