A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.568.244/RJ diz respeito à legalidade da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária nos contratos de planos de saúde individuais ou familiares.
Assim como na decisão 1016 do STJ, o REsp 1.568.244/RJ estabeleceu a legalidade da aplicação do reajuste por faixa etária, desde que esteja prevista no contrato e que seja baseada em critérios atuariais que justifiquem o aumento. Além disso, a decisão também determinou que o reajuste deve ser razoável e proporcional ao aumento do risco do beneficiário com o avanço da idade.
Em resumo, a decisão do REsp 1.568.244/RJ traz algumas novidades em relação à aplicação do reajuste por faixa etária nos planos de saúde individuais ou familiares, estabelecendo critérios mais rigorosos para garantir a razoabilidade e a proporcionalidade dos aumentos.
No entanto, a decisão 1016 do STJ também determina que os reajustes por faixa etária não podem ser abusivos, desproporcionais ou aleatórios. Isso significa que os valores cobrados devem ser justificados e proporcionais ao aumento do risco do beneficiário com o avanço da idade.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a decisão 1016 do STJ não proíbe a aplicação de reajuste por faixa etária nos planos de saúde, mas busca evitar abusos por parte das operadoras.
No entanto, a variação por faixa etária não é calculada, mas determinada conforme estratégia adotada pela operadora, conforme os ditames do artigo 3º da RN 563/2022, contudo deve observar os limites das variações imposto pela norma.
Isso se dá porque a Operadora, para cumprir as regras de limite de variação de preço entre as faixas etárias, precisa redistribuir a necessidade de receita sobrecarregando mais algumas faixas e retirando de outras.
Ressalta-se que somente a parte da receita destinada à cobertura de despesas não assistenciais podem ser remanejadas entre as faixas etárias, e nunca a receita mínima apara cobrir os custos assistenciais.
Então, estrategicamente, a operadora pode, por exemplo, retirar o excedente de custo da faixa etária que tem mais interesse comercial e sobrecarregar uma faixa etária em que tenha menos interesse, sem desrespeitar os limites de variação expressos na regulação dos planos de saúde.
Logo, não há na documentação de formação de preço dos planos de saúde uma justificativa técnica para a definição das variações de preço por faixa etária, o que impede o cumprimento da decisão em determinar que o atuário calcule a variação por faixa etária.
Tatiane Queiroz Delazari
Atuária MIBA 2.677
Gestão Atuarial
Data da notícia:
30/03/2023