Desconto de mensalidade em plano de saúde e reajustes de contratos
Beneficiário pede mais desconto de mensalidade em plano de saúde entre outras solicitações
Diante da forte pressão do mercado e dos beneficiários, as operadoras recebem diversas solicitações de desconto de mensalidade em plano de saúde. E até mesmo de redução do percentual ou não aplicação dos reajustes nos índices apurados para contratos. Em especial aos que compõe o pool de risco.
Existem muitas dúvidas sobre esse tema. Por isso, esse artigo tem a intenção de esclarecer o que é possível fazer, respeitando a legislação vigente.
A boa notícia é: sim, as operadoras podem por liberalidade aplicar um percentual inferior ao apurado no cálculo do pool de risco e também conceder descontos nas mensalidades. Desde que sejam observadas as condições estabelecidas pela ANS e que tais condições constem de forma clara no contrato firmado entre a operadora e o contratante.
Sobre o pool de risco, a aplicação de percentual de reajuste inferior ao apurado a partir da cláusula de reajuste, as operadoras devem observar que:
A aplicação do percentual de reajuste deve ser a mesma para todos os contratos do pool de risco.
O percentual sendo inferior ao apurado não necessita estar fundamentado em um índice oficial.
Mantém-se a obrigação de publicação do percentual apurado com a ressalva acerca do percentual a ser aplicado por liberalidade da operadora.
Caso a operadora decida por alteração da fórmula de reajuste e/ou de índice financeiro, a permissão está condicionada à aditivação de todos os contratos que compõem o pool de risco.
Sugerimos que, antes da tomada de decisão de aplicação de reajuste inferior ao pactuado contratualmente, as operadoras averiguem o impacto que essa ação pode acarretar.
Descontos em mensalidade em plano de saúde
Sobre descontos em mensalidades ou em condições comerciais diferenciadas, a nossa sugestão é que toda e qualquer concessão de desconto ou promoção deve ser devidamente analisada e aprovada por atuário responsável, respeitando os limites estabelecidos em Nota Técnica Atuarial, visando à garantia do equilíbrio financeiro da carteira.
O desconto nunca pode atingir o preço mínimo atuarialmente definido para determinada faixa etária.
Vejam que conforme Tema XIV do Anexo I da IN 23/2009, a ANS estabelece que sobre bônus e desconto os contratos devem:
A) Expor os critérios para concessão de bônus e descontos, respeitando o disposto no artigo 3º da Resolução CONSU 6/1998 e Súmula da Diretoria Colegiada da ANS 7/2005.
B) Observar que é vedada a concessão de bônus que estimulem a redução da utilização dos serviços (Súmula da Diretoria Colegiada da ANS 7/2005).
C) Observar que é vedada a concessão de descontos ou vantagens especificamente delimitados em prazos contratuais ou em função de idade do consumidor (artigo 3º da Resolução CONSU 6/1998).”
Considerando que as regras do desconto devem constar de forma clara, sugerimos que as operadoras informem formalmente quais os objetivos, a quem se destina, quem poderá se beneficiar, por quanto tempo, validade, se haverá implicações em carências, quais os valores durante o período da promoção e após o término desta, e se haverá descontos, bônus, prêmios, exigência de eventual documentação comprobatória, etc.
Caso tais condições especiais sejam disponibilizadas somente para contratantes específicos, por mera liberalidade da operadora e somente para aqueles casos concretos, entendemos que se trata de espécie de promoção, podendo ser formalizado através de aditivo contratual.
Abaixo, disponibilizamos o infográfico com os principais itens a serem observados para a aplicação dos descontos nas mensalidades: