A RN Nº 588/2023 altera a RN nº 465/2021 que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar para para atualizar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Assim, a RN publicada regulamenta:
- A cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico Encorafenibe, em combinação com Binimetinibe, para o tratamento de pacientes adultos com melanoma irressecável ou metastático com mutação BRAF V600, em primeira linha;
- A cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico Lenvatinibe, em combinação com Pembrolizumabe, para o tratamento de pacientes adultas com câncer endometrial (CE) avançado, que apresentem progressão da doença após terapia sistêmica prévia à base de platina, proficientes em reparo de incompatibilidade do DNA (pMMR), e que não sejam candidatas à cirurgia curativa ou radiação (radioterapia);
A garantia dos medicamentos deve ocorrer por meio do procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Com a edição/alteração da RN a Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 foi atualizada conforme abaixo:
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
Clique aqui para acessar a publicação no DOU da RN nº 588/2023. A RN possui início de vigência em 01/11/2023.
Data da notícia:
05/10/2023