PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 576, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Com o início da vigência da Lei 14.443/2022, a qual trouxe alterações à Lei 9.263/1996, houve a necessidade de adequação das normas regulatórias estabelecidas pela ANS.

Os procedimentos denominados CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) e CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA) constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar com Diretriz de Utilização e, portanto, são obrigatoriamente cobertos pelas Operadoras, desde que cumpridos os requisitos da DUT.

Nesse contexto, a Diretriz de Utilização estabelecida para estes procedimentos era correspondente ao que determinava a Lei 9.263/1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

A referida Lei 9.263/1996, determinava que:

Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Nesse contexto, a DUT anterior reproduzia as determinações legais, porém, atualmente, a determinação legal foi modificada, conforme abaixo:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

Art. 2ºLei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 10. ....................................................................................................
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
..................................................................................................................
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
..................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Diante do exposto, foi publicada a RN 576/2023, a qual altera a Diretriz de Utilização dos procedimentos de CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) e CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA), adequando a DUT às novas determinações legais.

Veja aqui a publicação da nova RN no Diário Oficial da União.

É importante perceber que, apesar de a DUT ser compatível com o novo texto legal, o objetivo da Diretriz é, unicamente, estabelecer quando a cobertura será obrigatória por parte das Operadoras no âmbito da esfera administrativa e regulamentação da ANS.

Já o texto legal trata do planejamento familiar em geral e estabelece penalidades para além da esfera administrativa.


Data da notícia: 22/03/2023

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