NOVA REGULAÇÃO PRUDENCIAL - RN 573/2023

Após as deliberações ocorridas na 585ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANS, foi aprovada a publicação da Resolução Normativa nº 573/2023 a qual altera as as RNs 519/2022, 521/2022, 523/2022 e 557/2022 para simplificar as normas prudenciais com relação ao acompanhamento econômico-financeiro das operadoras.

Lembrando que, em 19/09/2022, na 578ª DICOL, a Agência já havia apresentado este pacote de propostas/medidas, de modo que, após a realização da Audiência Pública 25 e a aprovação das propostas pela DICOL, houve a positivação das alterações que haviam sido propostas.

Veja aqui a notícia publicada pela Consultoria Prosperabr | Funcional Heath Tech.

Veja aqui e aqui as notícias publicadas pela ANS ao tempo da apresentação das propostas.

De acordo com a ANS, as alterações são resultado do trabalho que vem sendo feito pela DIOPE desde 2019 com o objetivo de modernizar, simplificar e desburocratizar as normas prudenciais do setor de saúde suplementar. Nesse sentido, foram observadas experiências nacionais e internacionais, para adequar regras de acordo com o porte da operadora e eliminar exigências de forma segura.

Quais foram as alterações?

Antecipação de efeitos da adoção do Capital Baseado em Riscos (a adoção do CBR passou a ser obrigatória a partir de 01/01/2023), com a suspensão da tomada de medidas regulatórias mais gravosas aos entes regulados. 

Esta medida é válida para todas a operadoras, não dependia de alteração normativa e passou a ser válida após publicação do Comunicado Nº 97 da ANS no Diário Oficial da União.

A ANS entendeu que não haveria lógica em penalizar uma operadora por eventual insuficiência do patrimônio líquido em relação à margem de solvência, caso esse patrimônio, quando comparado à avaliação do capital baseado em risco estivesse em acordo com o que determina a legislação.

Livre movimentação dos ativos garantidores por meio da APA - Autorização Prévia Anual

Esta medida é válida para todas as operadoras regulares em relação à situação econômico-financeira e houve alteração da RN 519/2022, para prever:

  1. A concessão de APA de ofício às operadoras regulares - no acaso a operadora não poderá apresentar insuficiência do capital regulatório; e
  2. A redução do prazo para retomada da APA cancelada - o prazo previsto antes da alteração era de 06 meses e, após a alteração, o prazo é o próximo DIOPS subsequente à data de cancelamento, desde que fique comprovada a regularidade econômico-financeira da;

Sobre esta medida, com relação ao 4º trimestre/2022, há uma questão sigular, pois o capital regulatório ainda considera a margem de solvência, no entanto, considerando a medidade de antecipação dos efeitos do CBR combinada com a alteração normativa acerca da concessão de ofício da APA, a ANS entendeu que seria cabível a antecipação da concessão da APA. Isto considerando que a RN 573/2023 somente entrará em vigor em 03/04/2023.

Ou seja, eventualmente, uma operadora que, no 4º trimestre/2022, estivesse em regularidade econômico-inanceira, ou seja capital regulatório suficiente, tanto em relação ao capital baseado em risco quanto em relação à margem de solvência, poderá ser concedida a livre movimentação de ativos garantidores por meio da APA de forma antecipada.

Liberação de 100% dos ativos garantidores (Lastro e Vínculo) para determinados entes regulados

Créditos a receber em pós-pagamento como redutor de ativos garantidores exclusivamente de PESL Pós-Pgto (Lastro e Vínculo), para todas as operadoras

Liberação da necessidade de constituir Ativos Garantidores para parcela da PESL SUS exclusivamente em relação ao % HC (percentual do histórico de cobrança) x ABI (Lastro e Vínculo), para todas as operadoras

Houve alteração da RN 521/2022, para prever:

  1. A isenção do cumprimento desta a RN para as administradoras de benefícios, as operadoras classificadas como autogestão por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, como autogestão que possua mantenedor para garantia de seus riscos, na forma da regulamentação normativa específica vigente, e como cooperativas odontológicas e odontologias de grupo enquadradas no Segmento 4 (S4);
  2. Todas as operadoras estão dispensados da exigência de constituir ativos garantidores relativos aos débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos referentes a operações de planos em preço pós-estabelecido que tenham como contrapartida créditos a receber de contraprestações pecuniária/prêmios de operações de planos em preço pós-estabelecido; e
  3. Todas as operadoras estão dispensados da exigência de constituir ativos garantidores relativos aos débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados- ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS;

É importante lembrar que a dispensa prevista é para a constituição de ativos garantidores e não de provisão técnica. Apesar da não necessidade de constituir ativos garantidores, as operadoras devem fazer o provisonamento destes valores.

Aumento dos prazos de vigência dos Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF

Esta medida é válida para todas as operadoras irregulares em relação à situação econômico-financeira e houve alteração da RN 523/2022, para prever:

  1. ​Alongamento de mais 01 ano no prazo regular do Plano de Adequação Econômico-Financeira – PLAEF e do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras – TAOEF, ou seja, antes a previsão normativa era de que estes procedimentos tivessem prazo de vigência de 24 meses e, após a alteração, o prazo de vigência é de 48 meses;
  2. que o prazo do PLAEF ou TAOEF já em vigência em data anterior a 03/04/2023 e ainda não encerrado ou cancelado poderá ser acrescido em até trinta e seis meses a pedido da operadora no caso de desconformidades econômico-financeiras que admitam adequação no âmbito de PAEF, desde que não haja deterioração da situação econômico-financeira no período. Será necessário observar  o previsto no § 2º do art. 5º e no § 3º do art. 22 da RN 523/2022.

As alterações trazidas pela RN 573/2023 entram vigor a partir de 03/04/2023.

Por fim, é válido mencionar que, em 30/03/2023, a ANS vai realizar um webinar sobre nova regulação prudencial.

Qual o objetivo? Abordar as modificações introduzidas no capital regulatório com publicação da Resolução Normatvia nº 569/22, bem como detalhar as simplificações na regulação prudencial trazidas com a edição da Resolução Normativa nº 573/2023. Ambas as resoluções alteram de forma relevante o acompanhamento econômico-financeiro realizado pela diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE) sobre as operadoras.

Veja aqui mais informações sobre o webinar e como poderá ser feita a inscrição.

Assista aqui a Reunião da Diretoria Colegiada onde as propostas foram aprovadas.

Fernanda Saboia Lima Moreira
Prosperabr | Funcional Heath Tech


Data da notícia: 22/03/2023

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