O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, validou a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde realizada por uma operadora de plano de saúde, sem necessidade de oferecer plano individual.
A legalidade da conduta da operadora, segundo o ministro, ocorreu na medida em que houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 17, da resolução ANS 195/09, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
O ministro aplicou o entendimento da Corte Superior de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma a no art. 13, II, b, parágrafo único, da lei 9.656/98, onde só é admitida a rescisão unilateral por fraude ou inadimplência, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Fonte: Migalhas
Data da notícia:
15/04/2021