DELIBERAÇÕES DA 598ª REUNIÃO ORDINARIA DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou, em 27/11/2023, a 598ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada (DICOL) de 2023.

Abaixo seguem os pontos discutidos:

ITEM DIDES – Informe sobre a realização de Tomada Pública de Subsídios para receber propostas de forma estruturada sobre Linhas de Cuidado prioritárias para a saúde suplementar que possam contribuir para a melhoria da qualidade assistencial no setor e para a organização do cuidado em saúde.

Veja aqui a notícia publicada por esta consultoria sobre o tema

ITEM DIOPE – Apreciação da proposta de Resolução Normativa que altera a RN nº 527, a RN nº 528, a RN nº 569, a RN nº 523, a RN nº 522 e a RN nº 518; e Aprovação do relatório de consulta pública.

A proposta em questão tem relação com a alteração dos prazos de envio do DIOPS e objetiva o aprimoramento da regulação prudencial, com a redução dos custos e obrigações das operadoras de planos de saúde sem o aumento do risco assistencial no setor de saúde suplementar.

Já a consulta pública citada, trata-se da Consulta Pública 116 que tinha como objetivo receber contribuições sobre a proposta de RN para redução dos prazos de envio dos DIOPS/ANS trimestrais e a implementação dos DIOPS-XML mensais simplificados para os demais meses, de envio obrigatório para as operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2 (médio e grande porte), bem como para as demais operadoras que estejam submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF ou a regimes de direção fiscal, além de outras propostas de aprimoramento do monitoramento econômico-financeiro do setor de saúde suplementar.

A consulta pública trazia o seguinte escopo para redação da proposta de alteração normativa:

1. Alteração dos prazos do envio do DIOPS trimestral:

1º trimestre: de 45 dias para 30 dias;
2º trimestre: de 45 dias para 30 dias;
3º trimestre: de 45 dias para 30 dias;
4º trimestre: de 90 dias para 60 dias;

2. Implementação do DIOPS Mensal a cada 20 dias para operadoras S1 e S2 (grande e médio porte).

Veja:

 

De acordo com a apresentação, as contribuições recebidas na consulta pública foram, parcialmente, acatadas, tendo a Agência levado em cosideração necessidade de um monitoramento mais eficaz e célere, bem como o menor impacto para s operadoras.

Neste sentido, o relatório da consulta pública foi apresentado no sentido de que a nova redação normativa traga as seguintes regras:

1) DIOPS Trimestral:

1º trimestre: 45 dias
2º trimestre: 45 dias
3º trimestre: 45 dias
4º trimestre: 60 dias

2) DIOPS light (mensal): 30 dias para operadoras S1 e S2 (grande e médio porte).

Veja abaixo como ficará, na prática, os prazos de envio:

 

A Diretoria aprovou o relatório da consulta pública e apreciou a a proposta a qual será encaminhada à procuradoria para parecer jurídicoa. Ato seguinte, deve ser feita a apresentação da proposta de RN para aprovação da Diretoria e, se aprovada, publicada no Diário Oficial da União, determinando o início de vigência.

ITEM DIDES – Aprovação do Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) do Programa de Acreditação de Operadoras aplicável às operadoras exclusivamente odontológicas e Aprovação da Nota Técnica de Dispensa de AIR.

Foi explicado que, a partir de um pleito da SINOG – Associação Brasileira de Planos Odontológicos, a qual demandou a reavaliação do Programa de Acreditação das Operadoras, visto que, atualmente, nenhuma operadora Odontológica conseguiu obter a Certificação e apenas quatro operadoras de grande porte associadas à SINOG cumpririam os pré-requisitos.

Diante disso, a ANS optou por fazer uma avaliação de resultado regulatório da RN 507 (dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde) somente do item da metodologia de avaliação que incluiu segmento de operadoras exclusivamente odontológicas ao programa

O objetivo e a justificativa deste item são:

 

A conclusão da Avaliação de Resultado Regulatório trazida foi:

 

Ato seguinte, foi feita a apresentação que justificava e fundamentava a não necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para a alteração normativa recomendada.

Os encaminhamentos finais foram:

1. Elaboração de Nota Técnica com justificativas para as alterações pretendidas da RN 507/2022
2. Apresentação da documentação à DICOL; com pedido de participação social, atarvés de consulta pública, acerca das alterações recomendadas na Nota Técnica.

A Diretoria aprovou o pleito.

ITEM DIFIS – Aprovação de realização de consulta pública para a proposta de ato normativo que dispõe sobre regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras de Benefícios nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação. Tema da Agenda Regulatória 2023/2025.

O objetivo deste item é a melhoria do relacionamento entre operadoras e beneficiários no âmbito dos SACS e das Centrais de Atendimento. 

Veja abaixo o item da Agenda Regulatória 2023/2025:

 

Nesse contexto, o escopo do ato normativo proposto é a alteração/reforma da RN 395/2016 - que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.

As justificativas apresentadas pela Agência para esta reforma, são:


 

Assim, as alterações sugeridas são:

1. Ampliação do escopo da norma para atingir demandas não assistenciais e Administradoras de Benefícios

2. Alteração das Diretrizes, com o acréscimo de 2 novas diretrizes (tempestividade e resolutividade da demanda), conforme abaixo:

 

3. Ampliação do papel das ouvidorias das Operadoras, conforme abaixo:

 

4. Atualização tecnológica com a implementação do atendimento virtual obrigatório, conforme abaixo:

 

5. Aumento do prazo de guarda, pelas Operadoras e Administradoras, dos dados de atendimento - gravação e registro, para 5 (cinco) anos), espelhando-se ao prazo da pretenção punitiva da Agência

6. Inclusão de determinação normativa para prazos de resposta aos beneficiários de demandas não assistenciais e manutenção doeste prazo para demandas assistenciais, conforme abaixo:

 

7. Ampliação da clareza sobre o que se pretende com a resposta ao beneficiário, conforme abaixo:

 

8. Resposta ao beneficiário sempre por escrito, independente de solicitação, uma vez que, atualmente, a resposta por escrito é obrigatória somente quando solicitada

9. Acompanhamento pelo beneficiário do andamento da demanda iniciada diretamente pelo prestador no canal próprio da operadora

10. Medidas indutoras da melhoria do atendimento, com a interpretação e uso do IGR, conforme abaixo:

 

11. Medidas indutoras para o atingimento das metas estabelecidas na norma 

- Divulgação em destaque pelo Órgão Regulador da lista de operadoras que atingiram as metas, o que pode gerar vantagens de contratação;
- Aumento no percentual de desconto do pagamento à vista e antecipado de multa: de 40% para 60% referente aos tipos de negativa de atendimento;
- Garantia de manutenção do status quo quanto à aplicação do tipo infrativo mais gravoso frente a uma demanda sobre descumprimento de regras de atendimento em SAC/Central de Atendimento;
- Em razão da proposta de ampliação do escopo da norma para demandas não assistenciais, utilização do mesmo critério anterior para os tipos mais gravosos dessa natureza;
- Possibilidade de configuração de concurso material de infrações em uma demanda, por exemplo, de negativa de cobertura, para as operadoras que não atingiram as metas (ex. art. 101 c/c art. 99), quando houver elementos na demanda/instrução que corroborem o concurso material;
- Previsão de possibilidade de aplicação de penalidade de advertência quando a reclamação se limitar à conduta prevista no artigo 99;

Além disso, a proposta traz a previsão de manutenção de tratamento diferenciado por porte e segmento de Operadoras.

Os Diretores aprovaram a realização da Consulta Pública nos termos do ato normativo proposto. Quando da publicação no Diário Oficial da União, serão disponibilizados os documentos.

ITEM EXTRAPAUTA DIPRO - Aprovação da proposta de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Nota Técnica de Recomendação Final - NTRF para UAT nº 96 - Tomossíntese digital mamária 3D combinada à mamografia 2D sintetizada (TDM+s2D).

Foi apresentada a Nota Técnica nº 42/2023 de Recomendação Final - NTRF para UAT nº 96 - Tomossíntese digital mamária 3D combinada à mamografia 2D sintetizada (TDM+s2D).

A tecnologia em questão obteve recomendação tanto preliminar quanto final não favovorável à incorporação.

O parecer final foi acatado pela Diretoria da ANS que aprovou a não incorporação ao Rol.

As imagens apresentadas foram retiradas do site da Agência nacional de Saúde Suplementar.


Data da notícia: 29/11/2023

Fonte: Clique aqui e veja a notícia na integra

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