Sentença proferida em 27/06/2019, julgou procedente ação promovida em face da CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, acerca da vedação da cobrança de taxas sobre medicamentos (sobretaxa) utilizados na prestação de serviços hospitalares, que afeta a o custo dos planos de saúde, pois são valores faturados contra as operadoras de planos. Com efeito, houve a suspensão da vigência e eficácia das disposições da resolução nº 02/2018, da CMED e determinou que a CMED se abstenha de autuar os hospitais com base nesses dispositivos.
A decisão se deu com base na própria Lei nº 10.742/2003, que estabelece como atribuição da CMED, inclusive, estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização a serem observados pelas farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar, substituindo o uso de lista de preços.
Além disso, a sentença foi fundamentada também pelo fato de que tanto a precificação estabelecida pela Anvisa, quanto a fixação de lista de preços pela CMED, não obedecem o requisito formal de veiculação por lei complementar, razão pela qual a resolução nº 02/2018 não é apta para promover referida fixação dos preços dos medicamentos disponibilizados em unidade hospitalar.
Por fim, entendeu a juíza que proferiu a decisão que o fato do estabelecimento cobrar pelo medicamento utilizado “o mesmo valor que se pratica no mercado varejista não é prática abusiva, não fere a boa-fé do consumidor, tampouco o princípio da lealdade contratual”.
Fonte: Prospera
Data da notícia:
28/06/2019