ANS reforça orientações sobre prevenção à dengue e importância do uso dos protocolos do Ministério da Saúde pelas operadoras de planos de saúde.
O Brasil começou 2024 com o enfrentamento do alto número de casos de dengue em todo o país. Desde o início do ano até agora, foram notificados mais de um milhão e duzentos mil casos prováveis de dengue no país, principalmente nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Diante desse cenário, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reitera seu compromisso em disseminar e apoiar as ações voltadas para a prevenção e o cuidado com a doença e recomenda o engajamento de todas as operadoras de planos de saúde na campanha liderada pelo Ministério da Saúde, bem como na observação e no cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo referido Ministério.
Em reunião de Diretoria Colegiada realizada em 18/03/2024, a ANS ressaltou a necessidade de empenho das operadoras de planos de saúde na assistência aos pacientes com dengue e na busca de medidas de medidas que possam ser adotadas em caráter educativo junto aos beneficiários e prestadores de serviço (hospitais, consultórios, profissionais de saúde), que são os atores que se relacionam diretamente com os consumidores de planos de saúde.
Para o enfrentamento da questão, o Governo Federal disponibilizou uma página sobre a Dengue no site do Ministério da Saúde e instituiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para Dengue e outras Arboviroses - COE (Portaria GM/MS nº 3.140, de 2 de fevereiro de 2024) com o propósito de oferecer uma resposta coordenada e eficiente às situações epidemiológicas relacionadas a Dengue e demais arboviroses em todo o país.
Na página do Ministério da Saúde também é possível acessar publicações para a prevenção e cuidado com a dengue:
1) Dengue: diagnóstico e manejo clínico (adulto e criança);
2) Cartão de Acompanhamento do paciente com suspeita de Dengue e
3) Infográfico das ações contra a dengue.
Exames e procedimentos cobertos pelos planos de saúde
Além da importância da atuação preventiva, que é dever de toda a sociedade, é importante destacar que o Rol de Procedimentos da Agência determina que os planos de saúde médico-hospitalares devem oferecer exames de diagnóstico em casos de suspeita e tratamento clínico para a dengue. Para esses casos, o tratamento baseia-se no controle dos sintomas. Em caso de necessidade de internação, o tratamento é integralmente coberto pelos planos de saúde com segmentação hospitalar ou plano-referência.
Os testes rápidos, a sorologia Elisa (IgG e IgM) e o Antígeno NS1 têm cobertura obrigatória previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, todos sem diretriz de utilização. Ou seja, basta a solicitação médica. Além desses, outros exames complementares também podem ser utilizados para o diagnóstico da dengue e são cobertos pelos planos, como: hemograma, contagem de plaquetas, prova do laço, dosagem de albumina sérica e transaminases, além de radiografia de tórax, ultrassonografia de abdome e outros exames, conforme necessidade (glicose, ureia, creatinina, eletrólitos, gasometria, TPAE e ecocardiograma). Os exames têm cobertura obrigatória para todos os beneficiários de planos de saúde regulamentados, ou seja, celebrados após a edição da Lei 9656/1998 ou a ela adaptados, com segmentação ambulatorial, hospitalar ou plano-referência.
Esclarecimentos e orientações sobre autorização de procedimentos
É importante destacar que, diante da solicitação de realização de procedimentos para os quais a legislação vigente não previu diretriz de utilização (DUT), embora a operadora possa eventualmente solicitar informações adicionais sobre a condição clínica do beneficiário, não poderá negar cobertura em razão da ausência dessas informações complementares, uma vez que sua cobertura será obrigatória quando indicado pelo médico assistente e atendidas as demais regras de cobertura previstas na resolução normativa que instituiu o Rol e normativos correlatos.
Uma vez que os testes para dengue não possuem DUT, a operadora não pode criar obstáculos à cobertura dos referidos procedimentos, se solicitados pelo médico assistente, sob pena de ficar caracterizado o uso de mecanismos de regulação irregulares, nos termos do art. 2º da Resolução CONSU nº 8/1998.
Não é permitida, por exemplo, a exigência de comparecimento presencial na operadora para autorização especificamente do teste de dengue; o preenchimento de formulários específicos para a liberação do teste de dengue ou mesmo a definição de limite de frequência na realização dos exames.
Data da notícia:
18/03/2024